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MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIARIA
Entre as partes, na qualidade de LOCADOR Constantino Pedreira Martins Junior, e na qualidade de LOCATÁRIO(A) ................, tem justos e contratados a locação imobiliária com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL: O imóvel objeto da locação....................., que o LOCATÁRIO confessa receber em ótimas condições de higiene, limpeza e funcionamento das instalações hidráulicas, sanitária e elétricas e de todos os acessórios incorporados ao imóvel, tais como: piso, janelas, portas, trincos, maçanetas, fechaduras, vidraças, etc., tudo em perfeito estado de conservação e se obriga a devolvê-lo nesse mesmo estado, ao final da locação sem direito de indenização ou retenção do imóvel por qualquer benfeitoria, ainda que necessária. Que recebe o imóvel inspecionado antes de assinar este contrato para fins de direito obrigacionais (art. 1207 do Código Civil Brasileiro). Não será permitido ao Locatário fazer modificações ou reformas nas instalações do imóvel contratado. O Locador pode, nesta oportunidade, fazer ressalva que será inserta ao final do contrato, antes das assinaturas, quanto ao que ora é declarado. Presume-se que é absolutamente verdadeiro e constante desta Cláusula , se não houver ressalva, valendo a mesma para fins do art. 1207 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO – O imóvel ora locado destina-se exclusivamente ao uso ......................, sendo proibido ao Locatário sublocado, cedê-lo ou emprestá-lo no todo ou em parte, seja a que titulo for. Se entretanto, o Locatário notificar o Locador, da ocorrência de uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, fica desde já ciente de que seu eventual silêncio o inércia, não traduziria em consentimento tácito. Também, não lhe é permitido fazer quaisquer instalações, adaptações, benfeitorias ou obras sem autorização expressa do Locador. Estas, uma vez permitidas e executadas, aderirão desde de logo ao imóvel, não fazendo jús o(a) Locatário(a) a qualquer indenização.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DA LOCAÇÃO – O prazo da locação é de .......... meses, começando em ............ e terminando no dia ................., quando o Locatário se obriga a devolver o imóvel nas condições em que o recebeu , em perfeita condições de uso, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, ficando de logo notificado. Permanecendo o Locatário no imóvel, após escoado o prazo para a desocupação voluntária, nos casos de denúncia condicionada, pagará ele o aluguel – pena que vier a ser arbitrado na notificação premonitória, na forma do que dispões o artigo 1196 do Código Civil Brasileiro.
PAR. ÚNICO – Se o Locatário, usando da faculdade que lhe confere o artigo 4o da Lei no. 8245/91 devolver o imóvel locado antes do vencimento do prazo ajustado nesta cláusula, pagara ao Locador a multa compensatória de 03 (três) alugueres, a ser cobrado em ação de execução e que será reduzida, proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido, na forma do artigo 924 do Código Civil, na base de 1/30 (ou 1/12 ou 1/24 etc.) para cada mês já transcorrido.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO ALUGUEL – O aluguel mensal convencionado é de R$ 250,00 (Duzentos e Cinqüenta Reais), reajustado de acordo com os índices oficiais (comercial/residencial) - I.G.PM. (F.G.C.), que deverá ser pago pontualmente até o ultimo dia útil de cada mês na sede do Locador, ou outro local por ele indicado . PAR. ÚNICO - O atraso no pagamento do aluguel implicará na multa de 10% (dez por cento), mais 0,2% (zero virgula dois por cento), juros de mora ao dia sobre o valor mensal do aluguel, ficando facultado ao Locador a imediata proposição da competente ação de despejo. No caso de purgação de mora, em juízo, ou de qualquer outra ação judicial ou ainda se o aluguel tiver de ser cobrado, ainda que amigavelmente, por intermédio de advogado. Fica ajustado entre as partes que o Locatário pagará além da multa e custas processuais os honorários do advogado do Locador que sempre serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa ou da cobrança.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – O Locatário declara obrigando-se a manter tudo como recebe, à sua própria custa, fazendo, também, às suas expensas, consertos e limpeza necessárias ao seu uso para, finda a locação restituí-lo em perfeita ordem e no mesmo estado de conservação, limpeza e funcionamento, de modo que possa o imóvel ser imediatamente alugado. E ,para o fiel cumprimento desta Cláusula, o material a ser empregado deverá ser da mesma qualidade, tipo, medida e cor do já existente no imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS INERENTE A LOCAÇÃO – O Locatário, é obrigado a satisfazer à sua conta, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Locador as taxas, encargos e tributos que oneram ou venha onerar o imóvel ora locado que serão cobrados juntamente com o aluguel, inclusive imposto predial, taxas e seguro de incêndio, água e esgoto, condomínio normal ou extraordinário.
CLÁUSULA SETIMA - DO USO DO IMÓVEL:
I – Deverão ser obedecidas pelo Locatário as posturas urbanas.
II – O imóvel não poderá ser utilizado para fins que não seja o mencionado na cláusula segunda deste contrato, nem poderá o seu uso, sob pena de despejo, comprometer as moralidade, os bons costumes ou o sossego dos vizinhos;
III – Sob pena de responsabilização civil do Locatário deverão ser imediatamente levados ao conhecimento do Locador quaisquer papéis ou documentos entregues aos cuidados do Locatário, desde que se refiram aos interesses direto do Locador ou do imóvel;
IV – Cumpre ao Locatário fazer imediata comunicação ao Locador, por escrito, sempre que ocorrer qualquer avaria grave na estrutura ou nas instalações do imóvel , onde não poderão ser depositados artigos inflamáveis, explosivos ou de fácil deteriorizaçao;
CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA CONTRATUAL (CLAUSULA PENAL) – Fica estipulada a multa de 03 (três) alugueres vigentes à época de infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, exceto a cláusula terceira reservado a parte inocente a faculdade de considerar simultaneamente rescindida a locação independentemente de qualquer formalidade legal, a multa será paga integralmente, seja qual for o tempo já decorrido do presente contrato. Qualquer estraga ocasionado ao imóvel ou em suas instalações, bem como as despesas que o Locador tiver que efetuar, por eventuais modificações feitas no mesmo pelo Locador não estarão estipuladas nesta Cláusula, mas serão cobradas à parte.
CLÁUSULA NONA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL – Finda extinta ou rescindida a locação, por qualquer motivo, obriga-se o Locatário a devolver as chaves do imóvel no escritório do Locador, juntamente com os comprovantes de quitação das despesas de água, luz, telefone, condomínio e imposto predial, e de todos os equipamentos da relação anexa. Nessa oportunidade será o imóvel vistoriado por funcionário do Locador, a fim de verificar suas condições, ficando o Locatário a pagar as indenizações pelos danos que foram constatados por culpa direta ou indireta ou ainda pelo simples desgaste do uso. Caso não seja feita a liquidação na oportunidade, fica garantido ao Locador o direito de não receber as chaves do imóvel para fins de extinção do contrato, continuando a vigorar as demais cláusulas contratuais até que seja recomposto o imóvel, ressalvado o direito do Locador de optar pela VISTORIA JUDICIAL COM ARBITRAMENTO, arcando o(a) Locatário(a) com todas as despesas judiciais e extrajudiciais, inclusive pelos alugueis e demais encargos até efetiva liberação do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FIANÇA – Como fiador e principal pagador solidariamente responsável com o Locatário pelas obrigações aqui assumidas até o fim do prazo contratual, assim como pelos futuros reajustes e prorrogações legais e amigáveis de locação, até efetiva entrega das chaves ao Locador, com a desocupação do imóvel e rescisão do contrato respeitadas as demais cláusulas e renunciando expressamente os benefícios e prerrogativas dos arts. 1485, 1491, 1498, 1499, 1500, 1502 e 1504 do Código Civil Brasileiro., assinam o presente contrato com ............., responsabilizando por si seus herdeiros e sucessores.
DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBSTITUIÇÃO DOS FIADORES - Em caso de falência, morte ou mudança de domicilio ou de residência do fiador para outra cidade, obriga-se o Locatário, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contatos daqueles eventos, a fornecer substitutos idôneos, a critério do Locador, sob pena de ficar rescindido o presente contrato.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DA GARANTIA – Se, no curso do contrato de locação, celebrarem as partes qualquer acordo para majorar o aluguel acima dos índices oficiais e/ou contratuais, não ficará o Locador inibido de ajuizar a Ação Revisional, nos prazos da lei do inquilinato, salvo se tal acordo tiver sido hábil para ajustar o aluguel ao nível do mercado, o que deverá ficar ali expressamente consignado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VISTORIA – O Locatário se compromete a permitir que o Locador, ele mesmo ou seu procurador, vistorie o imóvel, devendo esta vistoria ocorrer no horário diurno.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DOS ATOS SUPERVENIENTES: Em caso de desapropriação, incêndio ou qualquer outro fato que torne impeditiva a continuidade da locação e que não tenha resultado da omissão das partes contratantes, considerar-se-á extinta a locação, de pleno direito, sem que seja imputada indenização, a qualquer titulo, reciprocamente.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – Quando o contrato for firmado após o dia 1o (primeiro), o Locatário pagará o aluguel do mês inicial, correspondente na proporção dos dias locados, de modo que, obrigatoriamente, o vencimento do aluguel ocorra nos dias 30 (trinta) de cada mês.
Fica eleito o foro da Cidade de Fortaleza para solução de quaisquer duvidas ou litígios decorrentes deste contrato, renunciando os contratantes a qualquer outro que venham ter, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro,.................
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LOCADOR LOCATÁRIO
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FIADOR FIADOR
Testemunhas:
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