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CADASTRO COORPORATIVO DA PETROBRÁS UMA EXIGÊNCIA LEGAL OU MERA FORMALIDADE?
por Liodoro de Mello
Com o ordenamento legal e aprovação da Emenda Constitucional n º 9, de 9 de novembro de 1995, que deu nova redação ao parágrafo primeiro do art. 177 da Constituição Federal de 1988, iniciando-se, também, o processo de regulamentação do mercado petrolífero, o que permitiu a abertura do segmento Upstream, Midstream e Downstream (exploração, produção, transporte e distribuição de petróleo, gás natural e derivados).
Apesar de continuar pertencendo a União o monopólio: da pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos; da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; da importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes da produção e refino do petróleo e gás natural e do transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem como do transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem foi flexibilizado.
Esta Emenda Constitucional permitiu que a União pudesse contratar empresas estatais ou privadas, observadas às condições estabelecidas em lei, em todas as atividades acima descritas, colocando fim a exclusividade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no exercício do monopólio, permitindo que novos players pudessem participar das atividades, trazendo um grande avanço e incremento para a indústria.
Porém, para tornar eficaz este processo, houve a necessidade da criação da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 - "Lei do Petróleo", que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Tal lei buscou abordar todos os pontos relevantes para que fossem efetivadas as mudanças necessárias no novo cenário que estava surgindo, incluindo, de maneira correta, o petróleo, seus derivados e o gás natural no conceito de fontes de energia, sujeitando-os à política energética nacional, seus princípios e objetivos, estabelecidos no art. 1o da Lei.
Outra questão relevante é o projeto de Lei que tramita no Congresso que Dispõe sobre a movimentação, estocagem e comercialização de gás natural, altera e acresce dispositivo à Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outra providências. É importante frisar que, a mudança de cenário que ocorreu não implica em afirmar que o Estado deixou de ser produtor e provedor, uma vez que continua participando dessas atividades através da Petrobras. Porém, ele não é mais o único produtor e provedor do mercado, tendo adquirido, também, um novo papel, o de Estado Regulador, e exerce essa nova função através da Agência Nacional do Petróleo (ANP), órgão da Administração Pública Federal Indireta, submetido ao regime autárquico especial e vinculado ao Ministério de Minas e Energia.
A ANP agora possui o ônus de garantir o abastecimento do mercado nacional - ônus que era da Petrobras - e, que tem como finalidade precípua, além da promoção da contratação, apenas das atividades econômicas de que trata o art. 177 da Constituição e da fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo. O sentido é o da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação, dos contratos e das autorizações.
Além do monopólio, a União Federal também não perdeu, segundo o art. 3o da Lei do Petróleo, a propriedade dos "depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional. Nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva", da mesma forma que ocorre em quase todo mundo, exceto nos Estados Unidos, que é o único país onde os recursos minerais do subsolo pertencem aos proprietários das terras onde os mesmos estão situados.
Portanto, a transformação da concepção ocorrida foi, tão somente, na forma do exercício do monopólio, que passou a ser exercido, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante: concessão, que deverá ser precedida de licitação e só será efetivada através de contrato de concessão e apenas para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural ou autorização, que é concedida para as atividades de refino de petróleo, processamento de gás natural, transporte e importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural.
Por outro lado, esta propriedade dos depósitos de hidrocarbonetos pertencentes ao Estado, efetivada a concessão para exploração e produção de petróleo ou gás natural, em caso de êxito do concessionário, este passa a ser proprietário dos bens extraídos, cabendo-lhe, também, os encargos e tributos incidentes e o tão falado, e, pouco conhecido dos municípios denominado royalties.
Deve-se ressaltar que a referida Lei 9.478, em seu art. 67 estabelece que: “os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”. Com isso o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o dispositivo no art. 67 da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997 DECRETOU: “Fica aprovado o REGULAMENTO DO PROCEDIEMNTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA Petróleo Brasileira S/A PETROBRÁS, na forma do Anexo do decreto 2.745, de 24 de agosto de 1998 (verificar este documento)”.
Neste contexto fica estabelecido, então, às condições para contratação junto ao Grupo Petrobrás e Subsidiárias, ou seja, qualquer empresa, ou grupo privado que deseja oferecer bens ou serviços à estatal deve se submeter às normas de seu Cadastro, denominado Cadastro Coorporativo. Acontece que a complexidade do mesmo vem levando a muitas empresa a asírem das atividades do setor, seja desconhecimento do decreto, ou por falta de condições logísticas para o preenchimento do cadastro.
Diante de um quadro crônico de carência de trabalhadores treinados, a Petrobrás, as Universidade e as empresas devem correr juntas contra o tempo para criar na Baixada Santista uma base de mão de obra especializada que permita a ocupação da maior parte dos postos de trabalho a serem criados, por profissionais residentes da região. Pois cerca de 18 bilhões serão investidos pela Petrobrás de 2007 a 2010, por conta da gigantesca descoberta De gás natural na Bacia de Santos e a conseqüente instalação do Escritório de Negócios no município que dá o nome a Bacias o que certamente deverá beneficiar em igualdade de condições outros municípios como: Cubatão, Bertioga, Praia Grande, São Vicente, Mongaguá, Iguape, Peruíbe, Itanhaem, dotando as empresas de condições para participar deste mercado.
A região da Baixada Santista está sob a tutela de um Decreto Federal que estimula a Petrobrás contratar com empresas locais, o que em breve só poderá ser feito a partir do preenchimento do Cadastro Coorporativo. Algumas empresas asíram na frente como é o caso da DAD Engenharia e Serviços Ltda. Depois da conquista da Certificação normas ISSO 9000 implantação do "SIG-2002 - Sistema Integrado de Gestão", programa que engloba tanto as normas de qualidade (ISSO 9001/2000), Meio Ambiente (ISSO 14001). Assim como a de asúde e segurança das pessoas (OHSAS 18001). A empresa se prepara agora para entrar no negócio do petróleo construindo dados para preenchimento do cadastro coorporativo e atuando com projetos junto a Concessionária de Gás do Estado. Outras empresas podem encontram dificuldades, por não possuírem certificação, na ausência de rotinas e manuais de procedimentos internos e ou desconhecimento logístico da realidade do setor.
Outro grupo de empresas por tão pequenas, apesar de contratarem com a Petrobrás, a partir do Grupo Transpetro e a Refinaria Presidente Bernardes RPBC estão com os dias contados, pois não possuem estrutura para disponibilizar um setor que possa paralelo as transações comerciais e operacionais preencher tal cadastro. Para muitos pode parecer algo fácil, mas o Cadastro Coorporativo da Petrobrás normalmente composto por cinco questionários (técnico, econômico, legal, SMS e Gerencial) trata-se de compêndio de informações que carecem de anexos que comprovem as informações, algumas delas confidenciais de cada grupo empresarial.
Visando contribuir com este processo facilitador e primeiro passo para a entrada das empresas no setor petrolífero local, algumas acordos de cooperação vem construídos no sentido de disponibilizar estas informações para o meio empresarial. Recentemente Liodoro de Mello, Consultor da DAD Engenharia e Serviços Ltda, Especialista em Economia e Planificação Energética e Mestrando em Engenharia da Energia pela Universidade Federal de Itajubá-UNIFEI profissional vinculado, também, ao grupo de pesquisadores do Instituto Nacional de Aprendizagem Empresarial INAE de propriedade do Professor José Antonio D. Rios daUNICAMP. O INAE grupo que Liodoro faz parte tem como um de seus pilares a formação de mão de obras especializada para a indústria do petróleo e gás natural, além de aplicar e desenvolver soluções inovadoras e criativas baseadas nos múltiplos saberes e adequados às empresas e instituições nacionais sob a égide dos valores baseados em ética, honestidade, integridade e lealdade. Liodoro vem se aproximando de diversas empresas prefeituras e universidades da região. Duas destas empresas de assistência e amparo ao trabalhador, já estão assinando convênios. Uma delas é o Grupo Ponto de Apoio de Cubatão (M&S Service), cujo projeto está em sua última fase de construção e assinatura.
O objetivo é poder disponibilizar além de cursos voltados a formação de mão de obra para atender a demanda local da indústria petrolífera, os serviços de preenchimento do Cadastro Coorporativo às empresas da região. Porém a assinatura deste convênio depende de pequenos detalhes como a participação efetiva da Prefeitura Municipal de Cubatão e outros órgãos de fomento a Pesquisa e Tecnologia, além é claro do aval do INAE.
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